Ciclista morre atropelado na Avenida dos Holandeses, em São Luís; o condutor do veículo, cabeleireiro famoso, quase era linchado

Um ciclista identificado como Claudiomar Silva, de 43 anos, morreu atropelado, na manhã desta quarta-feira, 3, quando realizava um treino na Avenida dos Holandeses, em São Luís.

O acidente aconteceu pouco depois das 6h, em frente ao Shopping do Automóvel, no sentido Olho d’Água. A vítima foi atingida por trás por um veículo tipo Creta, da Hyundai, placas ROF-9F40 e, apesar dos esforços de socorro, não resistiu.

O condutor do veículo permaneceu no local e foi detido por policiais militares que chegaram em seguida e o colocaram dentro de uma viatura da PMMA.

Amigos e familiares da vítima, que também chegaram ao local, revoltados, ainda tentaram retirar o condutor do carro de dentro da viatura, formando-se um grande tumulto.

Os policiais tiveram que pedir reforço e logo chegaram outras viaturas para conter as pessoas que já estavam querendo linchar o condutor do Creta, veículo de propriedade de Cecílio Dias Maciel Júnior, de 33 anos, conhecido cabeleireiro de São Luís. Era o próprio Cecílio quem dirigia o automóvel.

Cecílio Júnior foi retirado do local e levado para DAT (Delegacia de Acidentes de Trânsito), onde será autuado em flagrante por homicídio culposo (crime previsto no art. 302 do CTB). Ele trabalha no salão DOT Beauty, localizado na Avenida dos Holandeses, no Calhau.

Atropelamentos frequentes

Acidentes com ciclistas vêm acontecendo em São Luís com frequência. No dia 29 setembro do ano passado, o médico Édson Soares, intensivista do Hospital Nina Rodrigues, natural de Nilópolis (Rio de Janeiro), que também praticava ciclismo, morreu após ser atropelado na Avenida Litorânea.

O que diz a lei

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

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